Capítulo II
DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
(Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
(Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
Art. 4º. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação: (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
I - executar, operar e manter o PISF; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
III - coordenar as atividades do Conselho Gestor;
IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região de Integração; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
V - priorizar recursos alocados no Orçamento Geral da União para colaborar com os Estados, por meio dos órgãos que lhe são vinculados, em apoio à implantação de projetos de infra-estrutura hídrica na área beneficiada pelo PISF.