Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 8

Art. 8º. A União entregará à A. P. R. J., independente de quaisquer onus, os terrenos de marinha e acrescidos e os terrenos baldios do Patrimônio Nacional que forem necessários à execução de obras e instalações do Porto.

Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 8

Art. 8º. A União entregará à A. P. R. J., independente de quaisquer onus, os terrenos de marinha e acrescidos e os terrenos baldios do Patrimônio Nacional que forem necessários à execução de obras e instalações do Porto.