Art. 19. As leis portuárias, aduaneiras de polícia, em vigor, se estenderão à A. P. R. J. no que lhe for aplicável, exceto quanto a pessoal.
Art. 19. As leis portuárias, aduaneiras de polícia, em vigor, se estenderão à A. P. R. J. no que lhe for aplicável, exceto quanto a pessoal.