Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 2

Art. 2º. A A. P. R. J. será administrada por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Superintendente, será substituído, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos legais, até 30 dias, por um dos chefes de Divisão, por ele designado.

Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 2

Art. 2º. A A. P. R. J. será administrada por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Superintendente, será substituído, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos legais, até 30 dias, por um dos chefes de Divisão, por ele designado.