Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 10

Art. 10. As ordens de pagamento, levantamento de cauções, cheques e quaisquer outras operações de valores, serão firmadas pelo Superintendente.

Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 10

Art. 10. As ordens de pagamento, levantamento de cauções, cheques e quaisquer outras operações de valores, serão firmadas pelo Superintendente.