Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 9

Art. 9º. A A. P. R. J. gozará das seguintes prerrogativas, alem das constantes da legislação portuária em vigor:

a) servidão das vias públicas na zona do Porto para, sem prejuízo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares e linhas de transmissão, comunicações e adução, desde que necessárias aos seus serviços;

b) isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação vigente, para os materiais estrangeiros, desde que não tenham similares nacionais e que se destinem à realização de obras e ao aparelhamento do porto, conservação e renovação das instalações portuárias e para o serviço de tráfego, nas quantidades e espécie constantes das especificações dos projetos aprovados; e

c) isenção de quaisquer outros impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais.

Parágrafo único. São extensivos à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro os privilégios da Fazenda Nacional, quanto ao uso dos processos especiais previstos no Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, de que esta goza para a cobrança de seus créditos. (Incluído pela Lei nº 4.358, de 1964)

Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 9

Art. 9º. A A. P. R. J. gozará das seguintes prerrogativas, alem das constantes da legislação portuária em vigor:

a) servidão das vias públicas na zona do Porto para, sem prejuízo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares e linhas de transmissão, comunicações e adução, desde que necessárias aos seus serviços;

b) isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação vigente, para os materiais estrangeiros, desde que não tenham similares nacionais e que se destinem à realização de obras e ao aparelhamento do porto, conservação e renovação das instalações portuárias e para o serviço de tráfego, nas quantidades e espécie constantes das especificações dos projetos aprovados; e

c) isenção de quaisquer outros impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais.

Parágrafo único. São extensivos à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro os privilégios da Fazenda Nacional, quanto ao uso dos processos especiais previstos no Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, de que esta goza para a cobrança de seus créditos. (Incluído pela Lei nº 4.358, de 1964)