Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 5

Art. 5º. A A. P. R. J. apresentará ao D. N. P. N., para ser submetido ao Ministro da Viação e Obras Públicas, devidamente informado:

a) os estudos e propostas para fixação ou alteração das tarifas;

b) os projetos de melhoramentos e obras novas, acompanhados dos respectivos orçamentos desde que excedam de 100:000$0 (cem contos de réis).

Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 5

Art. 5º. A A. P. R. J. apresentará ao D. N. P. N., para ser submetido ao Ministro da Viação e Obras Públicas, devidamente informado:

a) os estudos e propostas para fixação ou alteração das tarifas;

b) os projetos de melhoramentos e obras novas, acompanhados dos respectivos orçamentos desde que excedam de 100:000$0 (cem contos de réis).