Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à A. P. R. J.:

a) conservar permanentemente as profundidades projetadas para o canal de acesso e bacia de evolução do Porto;

b) conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Porto, recebido da União;

c) executar as obras e instalações necessárias ao desenvolvimento comercial do Porto;

d) realizar a exploração comercial do Porto, arrecadando a receita de acordo com as tarifas e contratos vigentes, pagando as despesas feitas na conformidade das disposições em vigor, e praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;

e) depositar a receita do Porto, diariamente, no Banco do Brasil;

f) adquirir, mediante concorrência, os materiais e aparelhamentos necessários à execução do programa aprovado;

g) realizar concorrência, após publicação no Diário Oficial, para obras e melhoramentos autorizados, desde que a despesa exceda de 100:000$0 (cem contos de réis);

h) admitir e dispensar o pessoal correspondente às tabelas numéricas aprovadas.

Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à A. P. R. J.:

a) conservar permanentemente as profundidades projetadas para o canal de acesso e bacia de evolução do Porto;

b) conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Porto, recebido da União;

c) executar as obras e instalações necessárias ao desenvolvimento comercial do Porto;

d) realizar a exploração comercial do Porto, arrecadando a receita de acordo com as tarifas e contratos vigentes, pagando as despesas feitas na conformidade das disposições em vigor, e praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;

e) depositar a receita do Porto, diariamente, no Banco do Brasil;

f) adquirir, mediante concorrência, os materiais e aparelhamentos necessários à execução do programa aprovado;

g) realizar concorrência, após publicação no Diário Oficial, para obras e melhoramentos autorizados, desde que a despesa exceda de 100:000$0 (cem contos de réis);

h) admitir e dispensar o pessoal correspondente às tabelas numéricas aprovadas.