Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 7

Art. 7º. A receita da A. P. R. J. será constituída de:

a) taxas e tarifas correspondentes à retribuição de serviços portuários;

b) importâncias correspondentes aos contratos em vigor;

c) rendimentos resultantes de juros a qualquer título;

d) reversão de quaisquer importâncias;

e) rendas eventuais.

Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 7

Art. 7º. A receita da A. P. R. J. será constituída de:

a) taxas e tarifas correspondentes à retribuição de serviços portuários;

b) importâncias correspondentes aos contratos em vigor;

c) rendimentos resultantes de juros a qualquer título;

d) reversão de quaisquer importâncias;

e) rendas eventuais.