Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 6

Art. 6º. A A. P. R. J apresentará, anualmente, um relatório ao D. N. P. N, para ser submetido ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 6

Art. 6º. A A. P. R. J apresentará, anualmente, um relatório ao D. N. P. N, para ser submetido ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas.