Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 20

Art. 20. Desde que as rendas da A. P. R. J., sem causa justificada, não observem a lei de crescimento dos anos anteriores, apresentando saldo proporcional, o Ministro da Viação e Obras Públicas poderá autorizar o D. N. P. N. a promover o arrendamento dos serviços, mediante concorrência pública.

Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 20

Art. 20. Desde que as rendas da A. P. R. J., sem causa justificada, não observem a lei de crescimento dos anos anteriores, apresentando saldo proporcional, o Ministro da Viação e Obras Públicas poderá autorizar o D. N. P. N. a promover o arrendamento dos serviços, mediante concorrência pública.