Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 4

Art. 4º. A A. P. R. J. submeterá, em épocas próprias, ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, para ser submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas:

a) a proposta detalhada do orçamento industrial da receita e despesa, anualmente;

b) a fixação e alteração das tabelas numéricas de pessoal, com indicação dos salários e funções.

Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 4

Art. 4º. A A. P. R. J. submeterá, em épocas próprias, ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, para ser submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas:

a) a proposta detalhada do orçamento industrial da receita e despesa, anualmente;

b) a fixação e alteração das tabelas numéricas de pessoal, com indicação dos salários e funções.