Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 16

Art. 16. À vista desse relatório, o D. N. P. N. proporá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas, a aprovação da gestão administrativa da A. P. R. J. no ano em causa, ou a responsabilidade do seu Superintendente pelas irregularidade comprovadas.

Decreto-Lei 3.198/1941 - Artigo 16

Art. 16. À vista desse relatório, o D. N. P. N. proporá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas, a aprovação da gestão administrativa da A. P. R. J. no ano em causa, ou a responsabilidade do seu Superintendente pelas irregularidade comprovadas.