Art. 2º. Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social da Trensurb, após aprovação do aumento do capital pela assembleia geral de acionistas.
Decreto 10.982/2022 - Artigo 2
Art. 2º. Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social da Trensurb, após aprovação do aumento do capital pela assembleia geral de acionistas.