Art. 2º. Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas atribuições, ao cumprimento do disposto nos parágrafos 1, 2, 4, 5 e 6 do Anexo B ao Plano de Ação Conjunto Abrangente, anexo a este Decreto, em cumprimento à Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.