Lei 10.237/2001 - Artigo 2

Art. 2º. As fitas de vídeo gravadas que não contiverem a mensagem definida no art. 1º desta Lei estão sujeitas à apreensão.

Lei 10.237/2001 - Artigo 2

Art. 2º. As fitas de vídeo gravadas que não contiverem a mensagem definida no art. 1º desta Lei estão sujeitas à apreensão.