Art. 2º. O art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 244-A. ...............
Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé." (NR)
..............." (NR)