Lei 1.075/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.

Lei 1.075/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.