Art. 1º. As carteiras de identidade expedidas pelo Gabinete de Identificação da Polícia Militar do Distrito Federal terão fé pública em todo o Território Nacional.
Decreto 43.038/1958 - Artigo 1
Art. 1º. As carteiras de identidade expedidas pelo Gabinete de Identificação da Polícia Militar do Distrito Federal terão fé pública em todo o Território Nacional.