Art. 6º. A destruição da biota na ARIE Capetinga-Taquara constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dos Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e 89.532, de 6 de abril de 1984.
Parágrafo único. o exercício de atividades extrativistas será disciplinado de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Parágrafo único. o exercício de atividades extrativistas será disciplinado de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.