Lei 3.569/1959 - Artigo 3

Art. 3º. No edifício, que será considerado Monumento Nacional, serão inscritos os feitos do homenageado como diplomata, filólogo e historiador, cujas memórias, estudos e pesquisas serviram de base à defesa do Brasil no pleito de limites com a França, evocando sua presença na defesa do Amapá e o empenho do Brasil na fixação de nossos marcos lindeiros na linha do Oiapoque.

Lei 3.569/1959 - Artigo 3

Art. 3º. No edifício, que será considerado Monumento Nacional, serão inscritos os feitos do homenageado como diplomata, filólogo e historiador, cujas memórias, estudos e pesquisas serviram de base à defesa do Brasil no pleito de limites com a França, evocando sua presença na defesa do Amapá e o empenho do Brasil na fixação de nossos marcos lindeiros na linha do Oiapoque.