Art. 1º. Salvo o caso do foro do contrato, compete à Justiça de cada Estado e à do Distrito Federal processar e julgar as causas em que for interessado, como autor, réu, assistente ou opoente, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às causas já ajuizadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às causas já ajuizadas.