Art. 1º. Fica acrescentado o parágrafo terceiro ao Artigo 183 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, com a seguinte redação:
"Art. 183. ...............
§ 3º - As embarcações de pesca são nacionais ainda que pertencentes a brasileiros naturalizados ou a sociedade ou empresas organizadas no País, na forma da legislação vigente."