Art. 2º. O " caput " do artigo 370, do Regulamento para o Tráfego Marítimo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 370. As cartas de habilitação de Patrão de Pesca (de Alto Mar, Costeira ou Regional) e as de Condutor Motorista de Pesca serão concedidas aos brasileiros maiores de 21 anos de idade, que satisfaçam as exigências estabelecidas pela DPC, na forma do § 4º, do artigo 320, deste Regulamento. As cartas de Motorista de Pesca e Pescador Profissional Especializado serão concedidas aos brasileiros ou aos estrangeiros, maiores de 18 anos de idade, que satisfaçam as exigências estabelecidas pela DPC, observado o disposto no mencionado § 4º, do artigo 320."