Decreto 9.557/2018 - Artigo 17

Art. 17. Na hipótese de habilitação nas modalidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 13, as empresas de autopeças ou de sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para mobilidade e logística deverão atender aos seguintes requisitos:

I - tributar pelo regime de lucro real; e

II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.

Decreto 9.557/2018 - Artigo 17

Art. 17. Na hipótese de habilitação nas modalidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 13, as empresas de autopeças ou de sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para mobilidade e logística deverão atender aos seguintes requisitos:

I - tributar pelo regime de lucro real; e

II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.