Decreto 9.557/2018 - Artigo 31-B

Art. 31-B. O Conselho Gestor é composto: (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

II - por três representantes do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

III - por dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

IV - por três representantes do setor empresarial: (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

a) um indicado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

b) um indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores; e (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

c) um indicado pela Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital e pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

V - um representante de entidade sindical de trabalhadores indicado pela União Geral dos Trabalhadores; e (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

VI - um representante da comunidade científica indicado pela Associação Brasileira de Engenharia e Ciências Mecânicas e pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor será substituído pelo Subsecretário da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 3º - Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 4º - A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 5º - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Subsecretaria da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

Decreto 9.557/2018 - Artigo 31-B

Art. 31-B. O Conselho Gestor é composto: (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

II - por três representantes do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

III - por dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

IV - por três representantes do setor empresarial: (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

a) um indicado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

b) um indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores; e (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

c) um indicado pela Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital e pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

V - um representante de entidade sindical de trabalhadores indicado pela União Geral dos Trabalhadores; e (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

VI - um representante da comunidade científica indicado pela Associação Brasileira de Engenharia e Ciências Mecânicas e pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor será substituído pelo Subsecretário da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 3º - Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 4º - A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 5º - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Subsecretaria da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019