Decreto 9.557/2018 - Artigo 20

Art. 20. Os benefícios fiscais de que trata o art. 19 não excluem os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, na Lei nº 8.248, de 1991, no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 1999, no art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 11.196, de 2005.

Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá fazer jus ao benefício de que trata o inciso III do caput do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.

Decreto 9.557/2018 - Artigo 20

Art. 20. Os benefícios fiscais de que trata o art. 19 não excluem os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, na Lei nº 8.248, de 1991, no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 1999, no art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 11.196, de 2005.

Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá fazer jus ao benefício de que trata o inciso III do caput do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.