Decreto 9.557/2018 - Artigo 27

Art. 27. A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:

I - descumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 15; ou

II - descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória, nos termos do disposto no art. 28.

Parágrafo único. O usufruto dos benefícios de que trata este Decreto ficará suspenso enquanto a empresa habilitada não sanar os motivos que tenham dado causa à suspensão da habilitação.

Decreto 9.557/2018 - Artigo 27

Art. 27. A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:

I - descumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 15; ou

II - descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória, nos termos do disposto no art. 28.

Parágrafo único. O usufruto dos benefícios de que trata este Decreto ficará suspenso enquanto a empresa habilitada não sanar os motivos que tenham dado causa à suspensão da habilitação.