Lei 66/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Guerra, o credito especial de dous mil e quinhentos contos de réis (2.500:000$000), para ultimação das obras já iniciadas na 7ª Região Militar, correndo as despesas por conta da operação de credito de que está o Governo autorizado, pelo decreto nº 13, de 31 de dezembro de 1934.

Parágrafo único. O alludido credito terá a duração de dous exercicios financeiros, nos termos do Regulamento Geral de Contabilidade Publica (arts. 40, 87, § 2º, 32, 89 e 93).

Lei 66/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Guerra, o credito especial de dous mil e quinhentos contos de réis (2.500:000$000), para ultimação das obras já iniciadas na 7ª Região Militar, correndo as despesas por conta da operação de credito de que está o Governo autorizado, pelo decreto nº 13, de 31 de dezembro de 1934.

Parágrafo único. O alludido credito terá a duração de dous exercicios financeiros, nos termos do Regulamento Geral de Contabilidade Publica (arts. 40, 87, § 2º, 32, 89 e 93).