Art. 1º. São criadas agências postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Município de Turmalina, no Estado de Minas Gerais.
Lei 3.556/1959 - Artigo 1
Art. 1º. São criadas agências postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Município de Turmalina, no Estado de Minas Gerais.