Decreto 50.308/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Fica determinado que lhe serão prestadas, por ocasião de seus funerais, honras de Ministro de Estado.

Brasília, D. F., em 28 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da república.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.2.1961

Decreto 50.308/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Fica determinado que lhe serão prestadas, por ocasião de seus funerais, honras de Ministro de Estado.

Brasília, D. F., em 28 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da república.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.2.1961