Decreto 89.552/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 274, de 26 de junho de 1959.

Entidade: FUNDAÇÃO JOÃO XXIII - RÁDIO POR UM MUNDO MELHOR.

Cidade: Governador Valadares

Unidade da Federação: Minas Gerais.

- Ato de Outorga: Decreto nº 218, de 24 de novembro de 1961.

Entidade: FUNDAÇÃO "MATER ET MAGISTRA" DE LONDRINA - RÁDIO ALVORADA DE LONDRINA.

Cidade: Londrina

Unidade da Federação: Paraná.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.

Decreto 89.552/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 274, de 26 de junho de 1959.

Entidade: FUNDAÇÃO JOÃO XXIII - RÁDIO POR UM MUNDO MELHOR.

Cidade: Governador Valadares

Unidade da Federação: Minas Gerais.

- Ato de Outorga: Decreto nº 218, de 24 de novembro de 1961.

Entidade: FUNDAÇÃO "MATER ET MAGISTRA" DE LONDRINA - RÁDIO ALVORADA DE LONDRINA.

Cidade: Londrina

Unidade da Federação: Paraná.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.