Art. 13. Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 5º e 6º do art. 72 da Lei nº 8.981, de 1995, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, introduzido pelo art. 11 da Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999.
II - a Medida Provisória no 2.005-3, de 14 de dezembro de 1999.
Congresso Nacional, em 27de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
DEPUTADO HERÁCLITO FORTES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.2000
I - a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 5º e 6º do art. 72 da Lei nº 8.981, de 1995, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, introduzido pelo art. 11 da Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999.
II - a Medida Provisória no 2.005-3, de 14 de dezembro de 1999.
Congresso Nacional, em 27de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
DEPUTADO HERÁCLITO FORTES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.2000