Lei 3.979/1919 - Artigo 25

Art. 25. Ficam sujeitos á multa de 100$ a 500$ os escrivães, tabelliães, officiaes de registro e outros serventuarios que passarem, lavrarem, registrarem ou reconhecerem papel ou documento sellado com taxa insufficiente.

Lei 3.979/1919 - Artigo 25

Art. 25. Ficam sujeitos á multa de 100$ a 500$ os escrivães, tabelliães, officiaes de registro e outros serventuarios que passarem, lavrarem, registrarem ou reconhecerem papel ou documento sellado com taxa insufficiente.