Art. 13. As partidas de vinhos em cascos serão despachadas de uma só vez, com a numeração seguida, na totalidade manifestada, só sendo permittida restituição de direitos quando faltar algum barril na descarga.
Lei 3.979/1919 - Artigo 13
Art. 13. As partidas de vinhos em cascos serão despachadas de uma só vez, com a numeração seguida, na totalidade manifestada, só sendo permittida restituição de direitos quando faltar algum barril na descarga.