Art. 47. Os presidentes das juntas municipaes da Directoria do Serviço de Povoamento gosarão de franquia postal quando tiverem de dirigir-se ao Ministerio da Agricultura, sobre assumptos que interessarem aos serviços ao seu cargo.
Lei 3.979/1919 - Artigo 47
Art. 47. Os presidentes das juntas municipaes da Directoria do Serviço de Povoamento gosarão de franquia postal quando tiverem de dirigir-se ao Ministerio da Agricultura, sobre assumptos que interessarem aos serviços ao seu cargo.