Lei 3.979/1919 - Artigo 17

Art. 17. De ora avante, em todos os contractos com a Fazenda Nacional, exceputados os de aforamento, deverá ser incluida clausula obrigatoria da apresentação de um relatorio trimestral sobre a execução do contracto, a qual será fiscalizada, no Districto Federal a Estado do Rio de Janeiro, pela Procuradoria Geral da Fazenda Publica, e pelos procuradores fiscaes junto ás delegacias do Thesouro, nos demais Estados.

Lei 3.979/1919 - Artigo 17

Art. 17. De ora avante, em todos os contractos com a Fazenda Nacional, exceputados os de aforamento, deverá ser incluida clausula obrigatoria da apresentação de um relatorio trimestral sobre a execução do contracto, a qual será fiscalizada, no Districto Federal a Estado do Rio de Janeiro, pela Procuradoria Geral da Fazenda Publica, e pelos procuradores fiscaes junto ás delegacias do Thesouro, nos demais Estados.