Lei 3.979/1919 - Artigo 43

Art. 43. Fica o Governo autorizado a applicar ás despezas ordinarias o saldo da emissão autorizada pelo nº 4 do art. 121 da lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918.

Lei 3.979/1919 - Artigo 43

Art. 43. Fica o Governo autorizado a applicar ás despezas ordinarias o saldo da emissão autorizada pelo nº 4 do art. 121 da lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918.