Lei 3.979/1919 - Artigo 39

Art. 39. Fica derogado o art. 2º, nº IV, da lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902, que creou o sello official destinado á franquia da correspondencia official da União, a qual passará a transitar pelo Correio sem sello, uma vez revestida dos caracteristicos regulamentares e mencionada em guias ou protocollos.

§ 1º - Considerar-se-hão correspondencia official, para todos os effeitos:

a) as cópias manuscriptas, remettidas pelos commandantes de navios á Directoria Geral de Estatistica Commercial;

b) as respostas aos quesitos da Directoria Geral da Estatistica, enviadas em sobrecartas especiaes;

c) as notificações expedidas a particulares pelas repartições de hygiene;

d) as sementes enviadas pelas sociedades nacionaes de agricultura;

c) os tubos de vaccina e sóros distribuidos pelos institutos vaccinicos;

f) a correspondencia do serviço eleitoral e criminal ex-officio;

g) os livros de registro civil;

h) os livros enviados pelos respectivos editores ás bibliothecas publicas;

§ 2º - A corespondencia official dos Estados e municipios continua sujeita ás taxas em vigor.

§ 3º - A correspondencia das instituições humanitarias e scientificas, que forem reconhecidas de utilidade publica, fica equiparada á correspondencia official dos Estados e Municipios, para o effeito da reducção das taxas postaes;

§ 4º - Nos casos de suspeita de fraude os destinatarios da correspondencia official ficam obrigados a abril-a na presença do chefe da repartição postal.

§ 5º - Ficam revogadas todas as disposições de leis e regulamentos anteriores concernentes á concessão de franquia postal não consignada neste artigo.

Lei 3.979/1919 - Artigo 39

Art. 39. Fica derogado o art. 2º, nº IV, da lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902, que creou o sello official destinado á franquia da correspondencia official da União, a qual passará a transitar pelo Correio sem sello, uma vez revestida dos caracteristicos regulamentares e mencionada em guias ou protocollos.

§ 1º - Considerar-se-hão correspondencia official, para todos os effeitos:

a) as cópias manuscriptas, remettidas pelos commandantes de navios á Directoria Geral de Estatistica Commercial;

b) as respostas aos quesitos da Directoria Geral da Estatistica, enviadas em sobrecartas especiaes;

c) as notificações expedidas a particulares pelas repartições de hygiene;

d) as sementes enviadas pelas sociedades nacionaes de agricultura;

c) os tubos de vaccina e sóros distribuidos pelos institutos vaccinicos;

f) a correspondencia do serviço eleitoral e criminal ex-officio;

g) os livros de registro civil;

h) os livros enviados pelos respectivos editores ás bibliothecas publicas;

§ 2º - A corespondencia official dos Estados e municipios continua sujeita ás taxas em vigor.

§ 3º - A correspondencia das instituições humanitarias e scientificas, que forem reconhecidas de utilidade publica, fica equiparada á correspondencia official dos Estados e Municipios, para o effeito da reducção das taxas postaes;

§ 4º - Nos casos de suspeita de fraude os destinatarios da correspondencia official ficam obrigados a abril-a na presença do chefe da repartição postal.

§ 5º - Ficam revogadas todas as disposições de leis e regulamentos anteriores concernentes á concessão de franquia postal não consignada neste artigo.