Art. 16. O supprimento d�agua no Districto Federal só poderá ser feito por meio de penna ou por apparelho medidor (hydrometro) exclusivamente, não podendo o mesmo predio ter o consumo d�agua regulado simultaneamente pelos dous apparelhos. Os que tiverem actualmente o consumo regulado por hydrometro e penna passarão a ser abastecidos unicamente por hydrometro.
Ficam desse modo revogadas as disposições em contrario constantes de regulamento annexo ao decreto nº 3.056, de 24 de outubro de 1898.
A Repartição de Aguas e Obras Publicas providenciará para que seja dado prompto cumprimento ao presente dispositivo de lei.
Ficam desse modo revogadas as disposições em contrario constantes de regulamento annexo ao decreto nº 3.056, de 24 de outubro de 1898.
A Repartição de Aguas e Obras Publicas providenciará para que seja dado prompto cumprimento ao presente dispositivo de lei.