Art. 8º. O imposto de consumo sobre o assucar refinado, orçado por esta lei, deixará de vigorar quando o preço desse genero estiver, por tres mezes seguidos, no mercado a retalho, da Capital Federal, abaixo de 700 réis por kilogramma.
Lei 3.979/1919 - Artigo 8
Art. 8º. O imposto de consumo sobre o assucar refinado, orçado por esta lei, deixará de vigorar quando o preço desse genero estiver, por tres mezes seguidos, no mercado a retalho, da Capital Federal, abaixo de 700 réis por kilogramma.