Art. 53. Continua em vigor o art. 129 da lei nº 3.232, de 5 de janeiro de 1917, revigorado pelo art. 46 da lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917, que manda viajar gratuitamente nos carros de segunda classe da Estrada de Ferro Central do Brasil os carteiros e estafetas dos Correios e Telegraphos quando em serviço.