Lei 3.979/1919 - Artigo 46

Art. 46. Fica o Governo autorizado a conceder isenção de direitos de importação para o material que a Companhia Brasileira Manufactura de Aviões e Aeronaves tiver de importar, destinado á installação de suas fabricas, officinas, depositos, estaleiros, carreiras, campos de provas e necessarias para a construcção e experiencias dos apparelhos em fabrico, comprehendendo machinas, machinismos, motores, apparelhos, estructuras metallicas, modelos de apparelhos e mais material destinado ao seu funccionamento.

Parágrafo único. Em compensação a estes favores, a companhia obriga-se, durante o prazo de sua duração, a:

1º, fabricar, reparar e fornecer uma parte de material de aviação e de aeronautica de que necessitam o Exercito e a Marinha nacionaes, e a Brigada Policial da Capital Federal, de qualquer typo ou modelo, e nas mesmas condições de efficiencia dos similares fabricados no estrangeiro;

2º, a installar no paiz, com esse objectivo, uma ou mais fabricas, com os respectivos campos de provas e suas dependencias;

3º, a utilizar materias primas nacionaes, exclusivamente, sempre que se prestarem ao fim em vista;

4º, a entregar ao Governo Federal, permanentemente ou temporariamente, todas as suas fabricas e installações sempre que o Governo Federal o desejar, mediante e na fórma das leis em vigor;

5º, a sujeitar-se ás medidas de fiscalização que o Governo entender convenientes para garantia da efficiencia e segurança dos apparelhos fabricados e concertados.

Lei 3.979/1919 - Artigo 46

Art. 46. Fica o Governo autorizado a conceder isenção de direitos de importação para o material que a Companhia Brasileira Manufactura de Aviões e Aeronaves tiver de importar, destinado á installação de suas fabricas, officinas, depositos, estaleiros, carreiras, campos de provas e necessarias para a construcção e experiencias dos apparelhos em fabrico, comprehendendo machinas, machinismos, motores, apparelhos, estructuras metallicas, modelos de apparelhos e mais material destinado ao seu funccionamento.

Parágrafo único. Em compensação a estes favores, a companhia obriga-se, durante o prazo de sua duração, a:

1º, fabricar, reparar e fornecer uma parte de material de aviação e de aeronautica de que necessitam o Exercito e a Marinha nacionaes, e a Brigada Policial da Capital Federal, de qualquer typo ou modelo, e nas mesmas condições de efficiencia dos similares fabricados no estrangeiro;

2º, a installar no paiz, com esse objectivo, uma ou mais fabricas, com os respectivos campos de provas e suas dependencias;

3º, a utilizar materias primas nacionaes, exclusivamente, sempre que se prestarem ao fim em vista;

4º, a entregar ao Governo Federal, permanentemente ou temporariamente, todas as suas fabricas e installações sempre que o Governo Federal o desejar, mediante e na fórma das leis em vigor;

5º, a sujeitar-se ás medidas de fiscalização que o Governo entender convenientes para garantia da efficiencia e segurança dos apparelhos fabricados e concertados.