Art. 58. Fica o Governo autorizado, de accôrdo com a lei nº 2.837 de 17 de junho de 1915, a fazer operações de credito no interior ou no exterior do paiz, podendo emittir titulos ordinarios ou de natureza especial, com juros em papel ou em ouro, resgataveis como fôr mais conveniente em curto prazo, assim como empregal-o na liquidação dos compromissos do Thesouro, agindo de accôrdo com as necessidades do paiz e devendo assegurar de modo efficiente o ulterior resgate dos titulos que forem emittidos.