Lei 3.979/1919 - Artigo 41

Art. 41. O Poder Executivo regulamentará, como melhor lhe parecer, a arrecadação dos impostos creados por esta lei, assim como a dos anteriormente existentes, podendo estabelecer, para os de consumo, o estampilhamento, quando este mais convier, a seu juizo, e para o de renda sobre casas de penhor e bancarias o sobre a industria fabril e sociedades por quota, quando não forem sociedades anonymas, o lançamento prévio ou a apuração do lucro liquido pelo balanço, sendo-lhe facultado pôr em pratica medidas tendentes á exacta verificação desse lucro.

Lei 3.979/1919 - Artigo 41

Art. 41. O Poder Executivo regulamentará, como melhor lhe parecer, a arrecadação dos impostos creados por esta lei, assim como a dos anteriormente existentes, podendo estabelecer, para os de consumo, o estampilhamento, quando este mais convier, a seu juizo, e para o de renda sobre casas de penhor e bancarias o sobre a industria fabril e sociedades por quota, quando não forem sociedades anonymas, o lançamento prévio ou a apuração do lucro liquido pelo balanço, sendo-lhe facultado pôr em pratica medidas tendentes á exacta verificação desse lucro.