Lei 3.979/1919 - Artigo 20

Art. 20. Continuam em vigor as isenções e diminuições de direitos aduaneiros, mencionados em artigos do orçamento da Receita do exercicio de 1919. (Lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918.)

Ficam tambem isentos de qualquer imposto alfandegario os machinismos destinados a prensagem e beneficiamento do algodão.

Lei 3.979/1919 - Artigo 20

Art. 20. Continuam em vigor as isenções e diminuições de direitos aduaneiros, mencionados em artigos do orçamento da Receita do exercicio de 1919. (Lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918.)

Ficam tambem isentos de qualquer imposto alfandegario os machinismos destinados a prensagem e beneficiamento do algodão.