Art. 29. Não poderá o Governo levar á conta de qualquer rubrica do orçamento despezas que nella não estejam comprehendidas, segundo as tabellas explicativas da proposta e as alterações nellas feitas e autorizadas pelo Congresso. (Lei nº 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 31; lei nº 490, de 16 de dezembro de 1897, art. 25; lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903. art. 15.)