Lei 3.979/1919 - Artigo 22

Art. 22. Só poderão residir gratuitamente em proprio nacional os empregados que a isso forem obrigados, por disposição expressa do regulamento da repartição a que pertencerem.

Parágrafo único. Os que não estiverem nessas condições pagarão o respectivo aluguel, calculado pela fórma já estabelecida e descontado dos vencimentos mensaes, na folha de pagamento.

Lei 3.979/1919 - Artigo 22

Art. 22. Só poderão residir gratuitamente em proprio nacional os empregados que a isso forem obrigados, por disposição expressa do regulamento da repartição a que pertencerem.

Parágrafo único. Os que não estiverem nessas condições pagarão o respectivo aluguel, calculado pela fórma já estabelecida e descontado dos vencimentos mensaes, na folha de pagamento.