Lei 3.979/1919 - Artigo 30

Art. 30. O Governo se entenderá com as companhias ou emprezas que fazem o serviço de navegação costeira, para o fim de supprimir ou de reduzir as subvenções de que gosam e isenções de direitos ou reducção.

Lei 3.979/1919 - Artigo 30

Art. 30. O Governo se entenderá com as companhias ou emprezas que fazem o serviço de navegação costeira, para o fim de supprimir ou de reduzir as subvenções de que gosam e isenções de direitos ou reducção.