Art. 34. O Governo promoverá a liquidação gradual das dividas dos Estados, fixando o pagamento do juro legal e da amortização que accordar com os respectivos governos.
Lei 3.979/1919 - Artigo 34
Art. 34. O Governo promoverá a liquidação gradual das dividas dos Estados, fixando o pagamento do juro legal e da amortização que accordar com os respectivos governos.